O juiz Cicero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte adote as medidas necessárias para internação imediata de uma paciente, que sofre de problemas pulmonares, em Unidade de Terapia Intensiva na rede hospitalar pública, ou em rede hospitalar privada, caso não haja vaga nas unidades públicas, arcando com todos os custos necessários com a sua internação e tratamento médico.
Para cumprimento da decisão judicial, determinou a intimação pessoal do secretário de Saúde do Estado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2 mil, em caso de descumprimento.
Na ação judicial, a paciente, que foi representada por seu marido, alegou ser usuária do Sistema Único de Saúde, encontrando-se internada no na UPA de Cidade Satélite desde o dia 26 de março de 2018, necessitando com urgência de um leito de UTI.
Esclareceu que, de acordo com o relatório médico a paciente se encontra “com quadro de dor torácica associado a dispneia há 2 dias. Evoluiu com insuficiência respiratória franca, dessaturação e cianose central. Foi entubada, com melhora do padrão respiratório necessitando de parâmetros de altos para manter oxigenação adequada. Tem história de cardiopatia com cirurgia para troca valvar há aproximadamente 04 meses. História de HAS e IC de longa data por cardiopatia reumática”.
Assim, pediu liminarmente que o Estado do Rio Grande do Norte providencie de imediato a sua transferência para uma de suas unidades de UTI, e caso as unidades de saúde pertencentes ao quadro do Estado não detenham leito de UTI disponível, que o mesmo providencie a sua transferência para a UTI de um hospital particular, em Natal.
Ao analisar a questão, o magistrado observou que a paciente se encontra com quadro clínico de dor torácica associado a dispneia há 2 dias, evoluindo com insuficiência respiratória franca, dessaturação e cianose central, apresentando estado gravíssimo, conforme laudo médico anexo, e necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
“Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra-se evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, considerou.
Para ele, entendeu que ficou suficientemente demonstrada em juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da autora, diante da gravidade da situação e sendo crível a alegação de impossibilidade no custeio, por seus próprios recursos, da internação em Unidade de Terapia Intensiva, caso em que impõe-se ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade em custear a internação e o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da paciente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário