A Corte Estadual de Justiça julgou procedente os pedidos feitos pela defesa de Ronaldo Belizio de Andrade, para, nos termos do disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da inexistência de prova suficiente para condenação, absolvê-lo da acusação que lhe foi aplicada após apreciação de ação penal. A condenação ocorreu em 2011 sob acusação da prática do crime de atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal), mas, diante de novas provas apresentadas pela própria vítima, que apresentou versões diferentes do fato, o julgamento anterior foi modificado pelo colegiado de desembargadores.
“A jurisprudência já definiu que, diante de novas provas, é possível o pedido de uma revisão criminal, o que, de fato, ocorreu”, disse o advogado Manoel Fernandes Braga, durante a sustentação oral feita na sessão desta quarta-feira, 18, no Tribunal Pleno.
Na Revisão Criminal (nº 2016.008538-2), a defesa requereu a concessão da liminar, expedindo-se o contramandado de prisão, para que o requerente aguardasse o julgamento da Revisão Criminal, sem correr o risco de ser preso para cumprimento de execução penal, referente ao decreto condenatório que é combatido e requereu, ainda, a procedência da presente revisão, a fim de absolver o requerente, com arrimo do artigo 386, inciso I e IV.
Mudança
“A suposta vítima desmentiu as acusações”, acrescentou o advogado, ao ressaltar que a acusação feita ao então padrasto se baseou apenas na “raiva” que teve devido a proibição feita por ele para que não continuasse o relacionamento com um jovem que tinha tido passagens na polícia. Por tal razão, havia dito que, no dia 8 de março de 2008, por volta das 20h, o acusado teria tentado beijar na boca dela, ora vítima, no momento em que se encontrava sozinha no imóvel em que residia com a família.
Contudo, ao ser indagado pela polícia, o próprio acusado declarou que atribuía tal acusação aos ciúmes da vítima em relação ao relacionamento daquele com a mãe da então adolescente e que a vítima é criada por ele desde os seus seis anos de idade, e que não teria nenhum motivo para ofendê-la.
“Com este fato novo, desapareceu o suporte que sustentava a condenação”, definiu o relator.
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